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RESPOSTA RQ. EM RELAÇÃO TOMBAMENTO DO CLUBE UNIÃO
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O Executivo Municipal protocolou no dia 05 de Dezembro resposta do requerimento 085 assinado por todos os Vereadores
Assunto: Administração | Publicado em: 06/12/2013 às 10:37 | Imprimir
Senhor Presidente.
Merece atenção, o requerimento N.º 0085, de autoria de todos os Vereadores dessa Casa, aprovado na 17ª Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2013, solicitando um estudo que possibilite o tombamento como PATRIMÔNIO CULTURAL do prédio do antigo CLUBE UNIÃO, incorporando-o aos bens patrimoniais do Município.
Inicialmente cabe referir, que o instituto do tombamento não serve para incorporar o bem imóvel ao patrimônio do município como mencionado, porquanto o tombamento, diferente da desapropriação, não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que ele venha a ser destruído ou descaracterizado, ou seja, deve manter as características que possuía na data do tombamento.
Segundo dados do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual ou municipal. Os tombamentos federais são responsabilidade do IPHAN e começam pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou instituição pública. O objetivo é preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo a destruição e/ou descaracterização de tais bens.
No Estado do Rio Grande do Sul a matéria é tratada pelo IPHAE - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado. No Município não há legislação regulatória, portanto, eventual processo de tombamento necessitaria de avaliação técnica preliminar de equipe estadual para demonstrar o interesse cultural ou ambiental.
O direito à propriedade configura um dos direitos fundamentais tutelados pela Constituição da Republica em seu art. 5.º. Trata-se de direito relativo, uma vez que inexiste em nosso ordenamento direito de ordem absoluta. Com isso, é correto afirmar que a propriedade é um direito sim, mas o seu exercício não pode ser arbitrário. Deverá o proprietário, acima de tudo, prestigiar a função social da propriedade, sob pena de sofrer a intervenção estatal, que poderá ser de ordem restritiva, que apenas limita o uso e o gozo ou supressiva perfazendo nas desapropriações.
O tombamento configura hipótese de intervenção restritiva na propriedade. Com isso, quer dizer que a inscrição do imóvel no Livro Tombo ocorrerá se este imóvel representar para a sociedade patrimônio histórico-cultural. Depois de tombado deverá o proprietário seguir as determinações legais para a sua preservação e manutenção.
As consequências do tombamento são drásticas, razão pela qual o Poder Público deve atuar de forma incisiva, para que não se perca o patrimônio em questão. Em alguns casos há o esvaziamento econômico do bem e o aniquilamento do uso normal da propriedade. Nessas situações, a doutrina e a jurisprudência apontam a ocorrência do instituto da desapropriação indireta. A finalidade é tombar para preservar e não para prejudicar.
Com isso, conclui-se que o tombamento é necessário para a preservação desses patrimônios, mas deve ser feito de forma responsável para que não haja perda, nem para o proprietário, nem para a sociedade como todo.
O instituto da desapropriação pode ser conceituado como procedimento de Direito Público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, e deriva de justa indenização conforme preceitua a Constituição Federal.
A desapropriação direta poderá ser feita através da desapropriação ordinária, extraordinária e confisco. O fundamento de todas consiste no domínio eminente do Estado, supremacia do interesse público sobre o privado e função social da propriedade.
A desapropriação indireta, diferentemente da desapropriação direta, não consiste em um ato, mas sim em um fato administrativo em que o Poder Público se apropria do bem particular sem observar o decreto expropriatório e a justa e prévia indenização. Ele age de forma manu militari, por isso é correto afirmar que nessa situação há verdadeiro esbulho possessório, com respaldo legal no artigo 35 do DL 3.365/41, praticado pela Administração Pública.
Conforme visto anteriormente o tombamento se insere em uma das modalidades de intervenção restritiva na propriedade privada, já que há a limitação do uso e do gozo.
Entretanto, poderá configurar verdadeira desapropriação indireta se houver esvaziamento do conteúdo econômico ou o aniquilamento do uso normal do bem. Nesses casos, deverá o Poder Público realizar a desapropriação direta com fundamento na utilidade pública. Deverá indenizar ao proprietário de forma justa, para que ele não tenha aumentado o seu prejuízo.
Desde que o bem continue sendo preservado com as características que possuía na data da sua inscrição no livro do tombo, não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. Portanto o tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade que são as questões fundamentais da propriedade privada. No caso de venda, o proprietário deverá notificar previamente a instituição que efetuou o tombamento para que esta atualize seus dados.
Ainda, com referência à recursos de outras esferas, diferentemente do caso da antiga Prefeitura de Santa Rosa que originalmente é patrimônio público, com um possível tombamento, o Clube União não deixa de ser propriedade privada, portanto, impossibilitado de ser utilizado para outros fins que não os definidos pelos seus proprietários e ainda de receber recursos públicos para sua manutenção.
Atenciosamente.
Olavo Osmar Pawlak
PREFEITO MUNICIPAL
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